Legislação

Decreto 76.323, de 22/09/1975

Art. 11

Capítulo II - DA FIXAÇÃO E PREENCHIMENTO DAS VAGAS (Ir para)

Seção II - DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS (Ir para)

Art. 11

- As vagas, destinadas a matrícula de alunos no Curso Profissional do ITA, fixadas na forma da letra a do § 1º do art. 9º, serão preenchidas pelos candidatos que satisfaçam as seguintes condições: [[Decreto 76.323/1975, art. 9º.]]

1 - tenham concluído com aproveitamento, o Curso Fundamental do ITA;

2 - tenham sido declarados Aspirantes-a-Oficial de Infantaria de Guarda da Reserva da Aeronáutica, ao CPORAer-SJ, se já não forem Aspirantes-a-Oficial da Reserva das Forças Armadas;

3 - tenham optado pela inclusão no QOEng;

4 - tenham sido selecionados para convocação como Aspirantes-a-Oficial de infantaria de Guarda, estagiários de engenharia.

§ 1º - A seleção dos candidatos que optarem pela inclusão no QOEng, obedecerá ás disposições de ingresso nas Forças Armadas, previstas no Estatuto dos Militares, tendo preferência, na seleção, dentre os voluntários, o aluno que registrar melhor aproveitamento escolar no Curso Fundamental do ITA.

§ 2º - A precedência hierárquica entre os Aspirantes-a-Oficial de Infantaria de Guarda, estagiários de engenharia, será estabelecida de acordo com a ordem decrescente do aproveitamento escolar no CPORAer-SJ, salvo para aqueles que já sejam Aspirantes-a-Oficial da Reserva das Forças Armadas, cuja precedência hierárquica será definida pelo Estatuto dos Militares.

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