Legislação
Decreto 76.323, de 22/09/1975
Capítulo VI - DA INDENIZAÇÃO DO CURSO DO ITA (Ir para)
Art. 21- As indenizações previstas nos arts. 19 e 20 deste Regulamento, far-se-ão na forma estabelecida pelo Estatuto dos Militares e por Instruções complementares pertinentes, baixadas pelo Ministério da Aeronáutica. [[Decreto 76.323/1975, art. 19. Decreto 76.323/1975, art. 20.]]
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