Legislação

Decreto 76.323, de 22/09/1975

Art. 12

Capítulo II - DA FIXAÇÃO E PREENCHIMENTO DAS VAGAS (Ir para)

Seção II - DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS (Ir para)

Art. 12

- As vagas, destinadas à matrícula de candidatos no EAOEAR, fixadas na forma da letra [b] do § 1º do art. 9º, serão preenchidas por aqueles que satisfaçam as seguintes condições: [[Decreto 76.323/1975, art. 9º.]]

1 - sejam engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente, reconhecidas;

2 - tenham sido aprovados em Concurso de Seleção realizado para o EAOEAR;

3 - tenham sido classificados e selecionados para matrícula no EAOEAR.

Parágrafo único - A seleção dos candidatos à matrícula no EAOEAR, obedecerá às disposições de ingresso nas Forças Armadas, previstas no Estatuto dos Militares, tendo preferência, na seleção, os candidatos que obtiverem melhor classificação, de acordo com o grau obtido no Concurso de Seleção.

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