Legislação
Decreto 76.986, de 06/01/1976
Capítulo III - DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 10- Os prédios em que se instalem as fábricas de alimento para animais devem reunir as seguintes condições:
I - luz natural e artificial adequada e ventilação suficiente em todas as dependências;
II - pisos revestidos com material adequado, entre outros: cimento, ladrilhos hidráulicos, lajes de granito, madeira e outros materiais que a tecnologia aconselhar;
III - sanitários e vestiários, com capacidade proporcional ao número de operários, instalados em compartimentos sem acesso direto às seções de armazenamento, manipulação e expedição dos produtos.
§ 1º - As fábricas de alimento para animais terão que possuir maquinaria adequada às suas finalidades.
§ 2º - Qualquer modificação das dependências ou instalações dos estabelecimentos industrializadores, a que alude este Artigo, somente poderá ser feita mediante prévia comunicação ao órgão fiscalizador.
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