Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art. 10

Capítulo III - DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 10

- Os prédios em que se instalem as fábricas de alimento para animais devem reunir as seguintes condições:

I - luz natural e artificial adequada e ventilação suficiente em todas as dependências;

II - pisos revestidos com material adequado, entre outros: cimento, ladrilhos hidráulicos, lajes de granito, madeira e outros materiais que a tecnologia aconselhar;

III - sanitários e vestiários, com capacidade proporcional ao número de operários, instalados em compartimentos sem acesso direto às seções de armazenamento, manipulação e expedição dos produtos.

§ 1º - As fábricas de alimento para animais terão que possuir maquinaria adequada às suas finalidades.

§ 2º - Qualquer modificação das dependências ou instalações dos estabelecimentos industrializadores, a que alude este Artigo, somente poderá ser feita mediante prévia comunicação ao órgão fiscalizador.

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