Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976
(D.O. 07/01/1976)

Art. 9º

- O pedido de registro dos estabelecimentos a que se refere o Artigo 8º deste Regulamento, deverá ser dirigido ao Diretor da DNAGRO e instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata do contrato social da firma, devidamente registrada na Junta Comercial;

II - planta baixa, em 3 (três) vias, na escala 1/100, indicando instalações e outras dependências, tais como: sanitários, vestiários e demais compartimentos;

III - planta do terreno, em 3 (três) vias, com indicação da localização em relação às propriedades vizinhas na escala 1/1.000;

IV - memorial descritivo da rotina de fabricação dos diferentes produtos que pretende elaborar;

V - memorial descritivo do estabelecimento;

VI - declaração de responsabilidade do técnico, diplomado em Engenharia Agronômica ou Medicina Veterinária ou Zootecnia, com o número de seu registro no órgão competente da região em que estiver localizado o estabelecimento, em se tratando de fábricas de rações, concentrados, suplementos e sal mineralizado.

§ 1º - Os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas, estão dispensados das exigências a que se refere este Artigo, devendo, no entanto, ser cadastrados pelas Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura, na respectiva Unidade da Federação.

§ 2º - Os estabelecimentos remisturadores, para efeito de registro, estão dispensados das exigências constantes dos itens IV e VI deste Artigo, devendo, contudo, juntar autorização do fabricante para execução dessa operação, cabendo a responsabilidade bromatológica ao fabricante, e as demais, previstas neste Regulamento, aos requerentes.

§ 3º - Os estabelecimentos fabricantes, já registrados na DNAGRO, poderão ser cadastrados como remisturadores, mediante comprovação da exigência a que alude o parágrafo anterior.

§ 4º - Os estabelecimentos importadores estão dispensados das exigências constantes dos itens II, III, IV, V e VI, deste Artigo.

§ 5º - Os estabelecimentos remanipuladores estão dispensados das exigências do item IV deste Artigo.


Art. 10

- Os prédios em que se instalem as fábricas de alimento para animais devem reunir as seguintes condições:

I - luz natural e artificial adequada e ventilação suficiente em todas as dependências;

II - pisos revestidos com material adequado, entre outros: cimento, ladrilhos hidráulicos, lajes de granito, madeira e outros materiais que a tecnologia aconselhar;

III - sanitários e vestiários, com capacidade proporcional ao número de operários, instalados em compartimentos sem acesso direto às seções de armazenamento, manipulação e expedição dos produtos.

§ 1º - As fábricas de alimento para animais terão que possuir maquinaria adequada às suas finalidades.

§ 2º - Qualquer modificação das dependências ou instalações dos estabelecimentos industrializadores, a que alude este Artigo, somente poderá ser feita mediante prévia comunicação ao órgão fiscalizador.


Art. 11

- Em caso de alienação ou arrendamento dos estabelecimentos a que se referem os itens I, II, III e IV do art. 8º, o adquirente ou arrendatário deverá requerer a apostila da nova situação jurídica ao órgão que efetivou o registro.

§ 1º - Os responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados, por ocasião da compra ou arrendamento, da situação em que se encontram os referidos estabelecimentos, face às exigências deste Regulamento.

§ 2º - Enquanto não concretizada a alienação ou arrendamento, as obrigações, perante o órgão fiscalizador, continuam com o responsável pelo estabelecimento em cujo nome esteja registrado.

§ 3º - O comprador ou arrendatário que não apresentar, dentro de prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários, terá suspenso o registro, o qual só poderá ser restabelecido depois de cumprida essa exigência.

§ 4º - Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento, obriga-se o adquirente ou arrendatário a cumprir todas as exigências feitas ao responsável anterior, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.