Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art. 27

Capítulo V - DAS GARANTIAS DOS PRODUTOS (Ir para)

Art. 27

- Somente poderão ser declaradas, na composição de rações e concentrados, as quantidades de vitaminas, minerais menores e aminoácidos que tenham sido adicionados como suplemento, sendo que, no caso de vitamina A, a declaração poderá fazer-se em miligrama de caroteno, quando de fonte natural.

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