Legislação
Decreto 76.986, de 06/01/1976
Capítulo V - DAS GARANTIAS DOS PRODUTOS (Ir para)
Art. 27- Somente poderão ser declaradas, na composição de rações e concentrados, as quantidades de vitaminas, minerais menores e aminoácidos que tenham sido adicionados como suplemento, sendo que, no caso de vitamina A, a declaração poderá fazer-se em miligrama de caroteno, quando de fonte natural.
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