Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976
(D.O. 07/01/1976)

Art. 20

- Os produtos para alimentação animal somente poderão ser expostos à venda, quando contenham, em seus rótulos ou etiquetas, os níveis de garantia, observadas as especificações abaixo:

I - Rações e Concentrados



Umidade

Máximo

Proteína Bruta

Mínimo

Extrato Etéreo

Mínimo

Matéria Fibrosa

Máximo

Matéria Mineral

máximo

Cálcio

máximo

Fósforo

mínimo

II - Ingredientes de Origem Animal


Umidade

máximo

Proteína Bruta

mínimo

Extrato Etéreo

mínimo

Cálcio

máximo

Fósforo

mínimo

Acidez - ml de NaOH N/10 por 100 gr. do produto (máximo)

III - Ingredientes de Origem Vegetal



Umidade

máximo

Proteína

mínimo

Extrato Etéreo

mínimo

Matéria Fibrosa

máximo

Mineral

máximo

§ 1º - Os suplementos minerais e sal mineralizado, com ou sem vitaminas, aminoácidos ou aditivos, deverão indicar as quantidades mínimas de sua composição, expressas em percentagem, grama miligrama ou p.p.m. de cada elemento, por quilograma do produto.

§ 2º - Nos suplementos vitaminicos deverão ser indicadas as quantidades mínimas em U.I. para as vitaminas A e D, em micrograma, para a vitamina B-12 e, em miligramas, para as demais vitaminas, por quilograma do produto.

§ 3º - Os suplementos minerais deverão indicar a quantidade máxima de flúor.


Art. 21

- As farinhas protéicas de origem vegetal deverão indicar o processo de extração utilizado e o solvente empregado, quando for o caso, sendo que, para o farelo de soja, deverá ser indicado se o produto é ou não tostado, e qual seu valor em atividade ureática.


Art. 22

- Para os farelos suscetíveis ao ataque de micro-organismos toxinogênicos, deverá constar o respectivo teor de toxina, de acordo com instruções a serem expedidas.


Art. 23

- Para o caso de rações destinadas a ruminante, é permitido declarar a proteína digestível, bem como os nutrientes digestíveis totais ou seus valores energéticos.


Art. 24

- Nas rações para aves e suínos, poderá constar o valor energético, em energia metabolizável / quilo, facultando-se referência sobre a proteína animal empregada ou seu equivalente em aminoácidos essenciais.


Art. 25

- São ingredientes aceitáveis, em rações para ruminantes, a uréia, biureto e sai de amônio, derivados de ácido carbônico e fosfórico.

§ 1º - A percentagem máxima do valor, equivalente ao nitrogênio não protéico dos ingredientes de que trata este Artigo, deve aparecer na garantia química, logo abaixo da proteína bruta, e a substância nitrogenada não protéica, constará da lista dos ingredientes.

§ 2º - Os concentrados que contenham uréia, biureto e sais de amônio serão permitidos, desde que indiquem claramente seu uso apropriado.


Art. 26

- Nas rações, deverá constar a quantidade de componentes grosseiros, que não poderá ultrapassar a percentagem de 10% (dez por cento), sendo proibido o seu emprego em concentrado.


Art. 27

- Somente poderão ser declaradas, na composição de rações e concentrados, as quantidades de vitaminas, minerais menores e aminoácidos que tenham sido adicionados como suplemento, sendo que, no caso de vitamina A, a declaração poderá fazer-se em miligrama de caroteno, quando de fonte natural.


Art. 28

- Os aminoácidos, aditivos e medicamentos também deverão ter seus níveis de garantia expressos em grama, miligrama ou p.p.m., por quilograma do produto.


Art. 29

- As rações medicamentosas deverão conter, nos rótulos, o termo "medicamentosa", em destaque, bem como as indicações e modo de usar, e serão elaboradas sob a responsabilidade exclusiva de Médico Veterinário.


Art. 30

- As rações e concentrados serão garantidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrega, desde que sejam conservados e manipulados convenientimente.


Art. 31

- A DNAGRO, baixará instruções especificas, estabelecendo definições, normas e padrões para os diversos ingredientes e aditivos, empregados na alimentação, de acordo com o que estabelece este Regulamento