Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art. 11

Capítulo III - DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 11

- Em caso de alienação ou arrendamento dos estabelecimentos a que se referem os itens I, II, III e IV do art. 8º, o adquirente ou arrendatário deverá requerer a apostila da nova situação jurídica ao órgão que efetivou o registro.

§ 1º - Os responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados, por ocasião da compra ou arrendamento, da situação em que se encontram os referidos estabelecimentos, face às exigências deste Regulamento.

§ 2º - Enquanto não concretizada a alienação ou arrendamento, as obrigações, perante o órgão fiscalizador, continuam com o responsável pelo estabelecimento em cujo nome esteja registrado.

§ 3º - O comprador ou arrendatário que não apresentar, dentro de prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários, terá suspenso o registro, o qual só poderá ser restabelecido depois de cumprida essa exigência.

§ 4º - Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento, obriga-se o adquirente ou arrendatário a cumprir todas as exigências feitas ao responsável anterior, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

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