Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art.

Capítulo III - DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 9º

- O pedido de registro dos estabelecimentos a que se refere o Artigo 8º deste Regulamento, deverá ser dirigido ao Diretor da DNAGRO e instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata do contrato social da firma, devidamente registrada na Junta Comercial;

II - planta baixa, em 3 (três) vias, na escala 1/100, indicando instalações e outras dependências, tais como: sanitários, vestiários e demais compartimentos;

III - planta do terreno, em 3 (três) vias, com indicação da localização em relação às propriedades vizinhas na escala 1/1.000;

IV - memorial descritivo da rotina de fabricação dos diferentes produtos que pretende elaborar;

V - memorial descritivo do estabelecimento;

VI - declaração de responsabilidade do técnico, diplomado em Engenharia Agronômica ou Medicina Veterinária ou Zootecnia, com o número de seu registro no órgão competente da região em que estiver localizado o estabelecimento, em se tratando de fábricas de rações, concentrados, suplementos e sal mineralizado.

§ 1º - Os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas, estão dispensados das exigências a que se refere este Artigo, devendo, no entanto, ser cadastrados pelas Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura, na respectiva Unidade da Federação.

§ 2º - Os estabelecimentos remisturadores, para efeito de registro, estão dispensados das exigências constantes dos itens IV e VI deste Artigo, devendo, contudo, juntar autorização do fabricante para execução dessa operação, cabendo a responsabilidade bromatológica ao fabricante, e as demais, previstas neste Regulamento, aos requerentes.

§ 3º - Os estabelecimentos fabricantes, já registrados na DNAGRO, poderão ser cadastrados como remisturadores, mediante comprovação da exigência a que alude o parágrafo anterior.

§ 4º - Os estabelecimentos importadores estão dispensados das exigências constantes dos itens II, III, IV, V e VI, deste Artigo.

§ 5º - Os estabelecimentos remanipuladores estão dispensados das exigências do item IV deste Artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total