Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art. 24

Capítulo V - DAS GARANTIAS DOS PRODUTOS (Ir para)

Art. 24

- Nas rações para aves e suínos, poderá constar o valor energético, em energia metabolizável / quilo, facultando-se referência sobre a proteína animal empregada ou seu equivalente em aminoácidos essenciais.

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