Legislação
Decreto 76.986, de 06/01/1976
Capítulo V - DAS GARANTIAS DOS PRODUTOS (Ir para)
Art. 20- Os produtos para alimentação animal somente poderão ser expostos à venda, quando contenham, em seus rótulos ou etiquetas, os níveis de garantia, observadas as especificações abaixo:
I - Rações e Concentrados
Umidade | Máximo |
Proteína Bruta | Mínimo |
Extrato Etéreo | Mínimo |
Matéria Fibrosa | Máximo |
Matéria Mineral | máximo |
Cálcio | máximo |
Fósforo | mínimo |
II - Ingredientes de Origem Animal
Umidade | máximo |
Proteína Bruta | mínimo |
Extrato Etéreo | mínimo |
Cálcio | máximo |
Fósforo | mínimo |
Acidez - ml de NaOH N/10 por 100 gr. do produto (máximo)
III - Ingredientes de Origem Vegetal
Umidade | máximo |
Proteína | mínimo |
Extrato Etéreo | mínimo |
Matéria Fibrosa | máximo |
Mineral | máximo |
§ 1º - Os suplementos minerais e sal mineralizado, com ou sem vitaminas, aminoácidos ou aditivos, deverão indicar as quantidades mínimas de sua composição, expressas em percentagem, grama miligrama ou p.p.m. de cada elemento, por quilograma do produto.
§ 2º - Nos suplementos vitaminicos deverão ser indicadas as quantidades mínimas em U.I. para as vitaminas A e D, em micrograma, para a vitamina B-12 e, em miligramas, para as demais vitaminas, por quilograma do produto.
§ 3º - Os suplementos minerais deverão indicar a quantidade máxima de flúor.
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