Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art. 20

Capítulo V - DAS GARANTIAS DOS PRODUTOS (Ir para)

Art. 20

- Os produtos para alimentação animal somente poderão ser expostos à venda, quando contenham, em seus rótulos ou etiquetas, os níveis de garantia, observadas as especificações abaixo:

I - Rações e Concentrados



Umidade

Máximo

Proteína Bruta

Mínimo

Extrato Etéreo

Mínimo

Matéria Fibrosa

Máximo

Matéria Mineral

máximo

Cálcio

máximo

Fósforo

mínimo

II - Ingredientes de Origem Animal


Umidade

máximo

Proteína Bruta

mínimo

Extrato Etéreo

mínimo

Cálcio

máximo

Fósforo

mínimo

Acidez - ml de NaOH N/10 por 100 gr. do produto (máximo)

III - Ingredientes de Origem Vegetal



Umidade

máximo

Proteína

mínimo

Extrato Etéreo

mínimo

Matéria Fibrosa

máximo

Mineral

máximo

§ 1º - Os suplementos minerais e sal mineralizado, com ou sem vitaminas, aminoácidos ou aditivos, deverão indicar as quantidades mínimas de sua composição, expressas em percentagem, grama miligrama ou p.p.m. de cada elemento, por quilograma do produto.

§ 2º - Nos suplementos vitaminicos deverão ser indicadas as quantidades mínimas em U.I. para as vitaminas A e D, em micrograma, para a vitamina B-12 e, em miligramas, para as demais vitaminas, por quilograma do produto.

§ 3º - Os suplementos minerais deverão indicar a quantidade máxima de flúor.

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