Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art. 26

Capítulo V - DAS GARANTIAS DOS PRODUTOS (Ir para)

Art. 26

- Nas rações, deverá constar a quantidade de componentes grosseiros, que não poderá ultrapassar a percentagem de 10% (dez por cento), sendo proibido o seu emprego em concentrado.

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