Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art.

Capítulo II - DOS PRODUTOS E ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 7º

- Os produtos definidos no Artigo 4º, itens III, IV, V e VI, só poderão ser importados, quando devidamente comprovada a impossibilidade técnica ou econômica de sua fabricação no Território Nacional ou na hipótese de atendimento insatisfatório do mercado consumidor, ouvida a entidade de classe da indústria respectiva.

Decreto 78.987/76 (As disposições deste artigo não se aplicam a importações de produtos destinados à alimentação animal, negociados antes da vigência daquele Decreto, junto a Países-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC - e o Acordo geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT)

Parágrafo único - Os produtos previstos no Artigo 4º itens II, III, IV, V, VI, e VII, quando importados somente poderão ser comercializados no País, após serem registrados na Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO), do DNPA.

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