Legislação
Decreto 76.986, de 06/01/1976
(D.O. 07/01/1976)
- Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização todos os produtos empregados ou suscetíveis observadas as seguintes definições:
I - alimento - toda substância que, consumida pelo animal, é capaz de contribuir para a manutenção de sua vida e sobrevivência da espécie à qual pertence;
II - Ingredientes - qualquer matéria-prima utilizável na composição de uma ração, concentrado ou suplemento;
III - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;
IV - concentrado - mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos, em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal;
V - suplemento - ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, sendo permitida a inclusão de aditivos;
VI - sal mineralizado - mistura de micro e macro-elementos minerais, com cloreto de sódio, para ser administrada isolada e diretamente aos animais;
VII - aditivo - substância intencionalmente adicionada ao alimento, com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo, como os antibióticos, corantes, conservadores, antioxidantes e outros;
VIII - aditivo incidental - substâncias residuais ou migradas, presentes no alimento como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estovagem e transporte do alimento ou das matérias-primas nele empregadas, tais como defensivos agrícolas e similares;
IX - ração medicamentosa - é a ração animal adicionada de substâncias medicamentosas e destinada exclusivamente ao tratamento de doentes;
X - componente grosseiro - ingredientes de baixo valor nutritivo, tais como: casca de arroz, de amendoim, de aveia e de algodão, palha e sabugo de milho, bagaço de cana e semelhantes.
§ 1º - Para efeito deste Regulamento, entende-se como ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento, definidos nos itens III, IV e V deste Artigo.
§ 2º - Os grãos e sementes destinados à alimentação animal, quando expostos à venda [in natura] , ficam dispensados das exigências de que trata este Artigo.
§ 3º - Os fenos, quando expostos à venda, moídos, estão sujeitos às exigências deste Artigo.
§ 4º - As matérias-primas dos suplementos, quando utilizados exclusivamente na elaboração dos mesmos, ficam dispensadas das exigências deste Regulamento, a critério da Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO).
- (Revogado pelo Decreto 5.053, de 22/04/2004).
Redação anterior: [Art. 5º - Qualquer alimento para animal, que contenha antibióticos ou outras substâncias medicamentosas, somente será registrado quando tais antibióticos ou substâncias estiverem devidamente registrados na Divisão de Defesa Sanitária Animal (DDSA), do DNPA, do Ministério da Agricultura.]
- É proibida a adição de hormônios em alimentos para animais, de conformidade com a legislação em vigor.
- Os produtos definidos no Artigo 4º, itens III, IV, V e VI, só poderão ser importados, quando devidamente comprovada a impossibilidade técnica ou econômica de sua fabricação no Território Nacional ou na hipótese de atendimento insatisfatório do mercado consumidor, ouvida a entidade de classe da indústria respectiva.
Decreto 78.987/76 (As disposições deste artigo não se aplicam a importações de produtos destinados à alimentação animal, negociados antes da vigência daquele Decreto, junto a Países-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC - e o Acordo geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT)Parágrafo único - Os produtos previstos no Artigo 4º itens II, III, IV, V, VI, e VII, quando importados somente poderão ser comercializados no País, após serem registrados na Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO), do DNPA.
- Os estabelecimentos abaixo classificados estão sujeitos ao prévio registro na DNAGRO:
I - Fábrica de ingredientes - Estabelecimento cujos produtos ou subprodutos de sua operação sejam utilizados como ingredientes para alimentação animal, compreendendo os de origem vegetal, animal, mineral e outros;
II - Fábrica de rações, concentrados, suplementos e sal mineralizado - Estabelecimento que se destina à elaboração de rações, concentrados, ou mistura alimentícia de vitaminas ou sais minerais;
III - Remisturador - Estabelecimento que dilui concentrado ou suplemento, produzidos em firmas sob inspeção federal, sendo o produto final igual àquele registrado pelo estabelecimento produtor do concentrado ou suplemento;
IV - Importador - Estabelecimento que importa ingredientes, vitaminas, sais minerais, aditivos, aminoácidos e outros para alimentação animal, para comercialização em embalagem original ou própria;
V - Remanipulador - Estabelecimento que fraciona produtos importados;
VI - Distribuidor, Atacadista ou Varejista - Estabelecimento que comercializa, no atacado ou a varejo, em embalagem original, inviolada ou a granel, produtos para alimentação animal, cujas especificações de qualidade e garantias são fornecidas pelos seus fabricantes, remisturadores ou importadores.
Parágrafo único - Os estabelecimentos licenciados na DDSA ou registrados no Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, que elaborem suplementos e ingredientes de origem animal, ficam dispensados da exigência deste Artigo, devendo, entretanto, os suplementos ou ingredientes elaborados nos mesmos terem seus rótulos registrados na DNAGRO.