Legislação
Decreto 76.986, de 06/01/1976
Capítulo II - DOS PRODUTOS E ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 4º- Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização todos os produtos empregados ou suscetíveis observadas as seguintes definições:
I - alimento - toda substância que, consumida pelo animal, é capaz de contribuir para a manutenção de sua vida e sobrevivência da espécie à qual pertence;
II - Ingredientes - qualquer matéria-prima utilizável na composição de uma ração, concentrado ou suplemento;
III - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;
IV - concentrado - mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos, em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal;
V - suplemento - ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, sendo permitida a inclusão de aditivos;
VI - sal mineralizado - mistura de micro e macro-elementos minerais, com cloreto de sódio, para ser administrada isolada e diretamente aos animais;
VII - aditivo - substância intencionalmente adicionada ao alimento, com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo, como os antibióticos, corantes, conservadores, antioxidantes e outros;
VIII - aditivo incidental - substâncias residuais ou migradas, presentes no alimento como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estovagem e transporte do alimento ou das matérias-primas nele empregadas, tais como defensivos agrícolas e similares;
IX - ração medicamentosa - é a ração animal adicionada de substâncias medicamentosas e destinada exclusivamente ao tratamento de doentes;
X - componente grosseiro - ingredientes de baixo valor nutritivo, tais como: casca de arroz, de amendoim, de aveia e de algodão, palha e sabugo de milho, bagaço de cana e semelhantes.
§ 1º - Para efeito deste Regulamento, entende-se como ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento, definidos nos itens III, IV e V deste Artigo.
§ 2º - Os grãos e sementes destinados à alimentação animal, quando expostos à venda [in natura] , ficam dispensados das exigências de que trata este Artigo.
§ 3º - Os fenos, quando expostos à venda, moídos, estão sujeitos às exigências deste Artigo.
§ 4º - As matérias-primas dos suplementos, quando utilizados exclusivamente na elaboração dos mesmos, ficam dispensadas das exigências deste Regulamento, a critério da Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO).
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