Legislação

Decreto 76.986, de 06/01/1976

Art.

Capítulo II - DOS PRODUTOS E ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 5.053, de 22/04/2004).

Redação anterior: [Art. 5º - Qualquer alimento para animal, que contenha antibióticos ou outras substâncias medicamentosas, somente será registrado quando tais antibióticos ou substâncias estiverem devidamente registrados na Divisão de Defesa Sanitária Animal (DDSA), do DNPA, do Ministério da Agricultura.]

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