Legislação

Decreto 78.171, de 02/08/1976

Art.
Art. 6º

- A inobservância do disposto neste Decreto e nas suas normas complementares sujeitará o infrator ao processo e penalidades previstas no Decreto-lei 785, de 25/08/1969 no Decreto-lei 227, de 28/02/1967 e seu Regulamento e demais cominações previstas na legislação em vigor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total