Legislação
Decreto 84.457, de 31/01/1980
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 23- Os imóveis de propriedade da CFIAe serão considerados próprios nacionais para todos os efeitos, exceto para o de registro ou inscrição no Domínio da União, inclusive aqueles destinados à venda a seus beneficiários, até a transferência dos mesmos aos promitentes compradores, mediante escritura de compra e venda.
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