Legislação

Decreto 84.457, de 31/01/1980
(D.O. 01/02/1980)

Art. 23

- Os imóveis de propriedade da CFIAe serão considerados próprios nacionais para todos os efeitos, exceto para o de registro ou inscrição no Domínio da União, inclusive aqueles destinados à venda a seus beneficiários, até a transferência dos mesmos aos promitentes compradores, mediante escritura de compra e venda.


Art. 24

- O funcionamento da CFIAe, até aprovação do Regimento Interno, obedecerá a instruções para esse fim especialmente baixadas pelo seu Presidente.


Art. 25

- Os militares da ativa, do Ministério da Aeronáutica, nomeados ou colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, autarquia especial em organização, são considerados na situação de desempenhando encargos de natureza militar, de conformidade com o art. 30 da Lei 5.774, de 23/12/1971, até a data da publicação do Regimento Interno da CFIAe. [[Lei 5.774/1971, art. 30.]]

Parágrafo único - Publicado o Regimento Interno que se refere este artigo e, consequentemente, implantada a CFIAe, aplicar-se-á aos militares que nela continuarem servindo o disposto no art. 86, item XIII, da Lei 5.774, de 23/12/1971. [[Lei 5.774/1971, art. 86.]]


Art. 26

- As organizações do Ministério da Aeronáutica deverão colaborar no sentido de facilitar a ação da CFIAe, dada a sua jurisdição de âmbito nacional.


Art. 27

- Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.


Art. 28

- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 31/01/1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo - Délio Jardim de Mattos