Legislação
Decreto 84.457, de 31/01/1980
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 25- Os militares da ativa, do Ministério da Aeronáutica, nomeados ou colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, autarquia especial em organização, são considerados na situação de desempenhando encargos de natureza militar, de conformidade com o art. 30 da Lei 5.774, de 23/12/1971, até a data da publicação do Regimento Interno da CFIAe. [[Lei 5.774/1971, art. 30.]]
Parágrafo único - Publicado o Regimento Interno que se refere este artigo e, consequentemente, implantada a CFIAe, aplicar-se-á aos militares que nela continuarem servindo o disposto no art. 86, item XIII, da Lei 5.774, de 23/12/1971. [[Lei 5.774/1971, art. 86.]]
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