Legislação
Decreto 90.880, de 30/01/1985
Capítulo II - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)
Art. 4º- O pedido de registro da microempresa, quando feito por via postal, será encaminhado mediante correspondência a ser entregue com aviso de recebimento ou sistema semelhante.
Parágrafo único - A devolução dos documentos registrados, bem assim a comunicação de eventuais exigências para a efetivação do registro, serão feitas à microempresa pela via postal simples.
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