Legislação

Decreto 90.880, de 30/01/1985
(D.O. 31/01/1985)

Art. 2º

- O registro especial referido no Capítulo III da Lei 7.256/84 é indispensável para a utilização efetiva dos benefícios nela concedidos, mas, uma vez realizado, os seus efeitos retroagem, conforme o caso, ou à data da constituição da empresa, se anterior ao registro, ou à data da vigência da lei, se a empresa for preexistente.


Art. 3º

- O registro especial constituí prova bastante da condição legal de microempresa a qual não poderá ser impugnada por qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, salvo no caso de cancelamento do registro, na forma do artigo 6º.


Art. 4º

- O pedido de registro da microempresa, quando feito por via postal, será encaminhado mediante correspondência a ser entregue com aviso de recebimento ou sistema semelhante.

Parágrafo único - A devolução dos documentos registrados, bem assim a comunicação de eventuais exigências para a efetivação do registro, serão feitas à microempresa pela via postal simples.


Art. 5º

- Os órgãos de registro do comércio e do registro civil das pessoas jurídicas celebrarão convênios com os demais órgãos federais, estaduais e municipais interessados no cadastramento fiscal da microempresa.


Art. 6º

- O cancelamento do registro especial da microempresa, obedecidos os preceitos da Lei 7.256/84, poderá ser efetivado:

I - a pedido da microempresa interessada;

II - de ofício, pelo órgão de registro;

III - mediante solicitação ao órgão de registro apresentada por qualquer outro órgão da Administração Pública.

§ 1º - Nos casos contemplados nos incisos II e III deste artigo, o órgão de registro dará à microempresa ciência prévia dos fatos, das provas e da motivação legal que servir ao cancelamento, assegurando-se à interessada todos os recursos previstos na legislação específica do registro civil e comercial, os quais terão efeito suspensivo.

§ 2º - O cancelamento do registro especial não extingue a empresa, que contínua a existir sem os favores da Lei 7.256/84.