Legislação
Decreto 90.880, de 30/01/1985
Capítulo II - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)
Art. 6º- O cancelamento do registro especial da microempresa, obedecidos os preceitos da Lei 7.256/84, poderá ser efetivado:
I - a pedido da microempresa interessada;
II - de ofício, pelo órgão de registro;
III - mediante solicitação ao órgão de registro apresentada por qualquer outro órgão da Administração Pública.
§ 1º - Nos casos contemplados nos incisos II e III deste artigo, o órgão de registro dará à microempresa ciência prévia dos fatos, das provas e da motivação legal que servir ao cancelamento, assegurando-se à interessada todos os recursos previstos na legislação específica do registro civil e comercial, os quais terão efeito suspensivo.
§ 2º - O cancelamento do registro especial não extingue a empresa, que contínua a existir sem os favores da Lei 7.256/84.
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