Legislação

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998

Art.
Art. 1º

- Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 21 - Compete à União:
(...)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
(...)
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
(...)]
[CF/88, art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 173.]]
(...)]
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