Legislação

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998

Art. 13
Art. 13

- O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea [b] do inciso II do art. 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 93 - (...)
(...)
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39.]]
(...)]
[CF/88, art. 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias:
(...)
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
(...)]
[CF/88, art. 96 - Compete privativamente:
(...)
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: [[CF/88, art. 169.]]
(...)
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV; [[CF/88, art. 48.]]
(...)]
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