Legislação

Lei Complementar 26, de 11/09/1975

Art.
Art. 4º

- As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 1º - Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19/08/2019.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º. Origem da Medida Provisória 813, de 26/12/2017, art. 1º. Vigência em 06/01/2018): [§ 1º - Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:
I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;cII - aposentadoria;
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
IV - invalidez do titular ou de seu dependente;
V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei 8.742, de 7/12/1993; ou
VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.]

Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/12/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 71, de 27/12/2017. DOU 28/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º): [§ 1º - Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos:
I - atingida a idade de sessenta e cinco anos, se homem;
II - atingida a idade de sessenta e dois anos, se mulher;
III - aposentadoria;
IV - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
V - invalidez.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 9º, I).

Redação anterior: [§ 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 9º, I).

Redação anterior: [§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.]

§ 4º - Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º. Origem da Medida Provisória 813, de 26/12/2017. Vigência em 06/01/2018): [§ 4º - Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.]

Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º (acrescentava o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/12/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 71, de 27/12/2017. DOU 28/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 797, de 23/08/2017): [§ 4º - Na hipótese de morte do titular da conta individual, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.]

§ 4º-A - Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, quando o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos seus sucessores, nos termos estabelecidos em lei.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).

§ 5º - Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o § 1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, independentemente de solicitação.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Provisória 813, de 26/12/2017. Vigência em 06/01/2018): [§ 5º - Os saldos das contas individuais do PIS/Pasep ficam disponíveis aos participantes de que tratam o caput e os incisos I, II e III do § 1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, independentemente de solicitação.]

Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º (acrescentava o § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/12/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 71, de 27/12/2017. DOU 28/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º): [§ 5º - Independentemente de solicitação do cotista, a partir de outubro de 2017, os saldos das contas individuais dos participantes do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam os incisos I a IV do § 1º.]

§ 6º - A disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º deste artigo será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.

A Medida Provisória 946, de 07/04/2020, art. 10 revogava o § 6º. Vigência em 31/05/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 101, de 05/08/2020. DOU 06/08/2020).

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º. Origem da Medida Provisória 813, de 26/12/2017, art. 1º. Vigência em 06/01/2018): [§ 6º - Até 28 de setembro de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º deste artigo será efetuada conforme cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.]

Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º (acrescentava o § 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/12/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 71, de 27/12/2017. DOU 28/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º): [§ 6º - Até março de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º será efetuada segundo cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 9º, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º): [§ 7º - Ato do Poder Executivo reabrirá o prazo de saque do saldo do PIS/Pasep por qualquer titular de que trata o § 1º deste artigo, desde que a data final de saque não ultrapasse 28 de setembro de 2018.]

§ 8º - Na hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas nos §§ 4º e 4º-A deste artigo poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).
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