Legislação
Lei Complementar 87, de 13/09/1996
- Art. 24-A acrescentado pela Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º
- Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.
Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º (Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).
§ 1º - O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive:
I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;
II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;
III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e
IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.
§ 2º - O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. [[Lei Complementar 87/1996, art. 4º.]]
§ 3º - Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º - Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea [b] do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo. [[Lei Complementar 87/1996, art. 4º. Lei Complementar 87/1996, art. 11. Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]
§ 5º - A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea [b] do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar 24, de 7/01/1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais.] [[Lei Complementar 87/1996, art. 11.]]
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