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- Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste do Capítulo I da Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Embora o caput anuncie a alteração do art. 5º, ela não se encontra no corpo da lei.
[Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 3º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas.
Parágrafo único - (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º - O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.
§ 2º - A cada parcela de recursos liberados será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.] (NR)
I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudene;
V - outros recursos previstos em lei.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.] (NR)
[Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 6º - O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as seguintes competências:
I - identificação e orientação à preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene;
II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiados pelo FDNE, mediante a ação do agente operador;
III - fiscalização e comprovação da regularidade dos projetos sob sua condução;
IV - proposição da liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo disporá sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento.] (NR)
[Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 7º - A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
(...)] (NR)
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