Legislação
Lei 1.408, de 09/08/1951
- Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil.
Artigo com redação dada pela Lei 4.674, de 15/06/65.
CCB/2002, art. 132; CPC, arts. 178 e 179; CPP, art. 798, § 3º.Redação anterior: [Art. 3º - Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados, no Foro, onde o expediente se encerre ao meio dia, serão prorrogados de um dia útil.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;