Legislação
Lei 1.768, de 18/12/1952
Art. 1º
Art. 1º
- O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro passam a ter a seguinte redação:
CCB, art. 141 (Prova exclusivamente testemunhal). [Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).]
CCB, art. 134 (Prova exclusivamente testemunhal). [Art. 134 - (...)
I - (...)
II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;