Legislação
Lei 4.923, de 23/12/1965
- Para atender ao custeio do plano a que se refere o art. 5º, fica o Poder Executivo autorizado a constituir um Fundo de Assistência ao desempregado, pelo qual exclusivamente correrão as respectivas despesas.
Parágrafo único - A integralização do Fundo de que trata este artigo se fará conforme dispuser o regulamento de que trata o art. 5º: [[Lei 4.923/1965, art. 5º.]]
a) pela contribuição das empresas correspondente a 1% sobre a base prevista no § 3º do art. 2º da Lei 4.357, de 16/07/1964, ficando reduzida para 2% a percentagem ali estabelecida para o Fundo de Indenizações trabalhistas; [[Lei 4.357/1964, art. 2º.]]
b) por 2/3 (dois terços) da conta [Emprego e Salário] a que alude o art. 18 da Lei 4.859, de 11/12/1964. [[Lei 4.859/1964, art. 18.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;