Legislação

Lei 5.709, de 07/10/1971

Art.
Art. 5º

- As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no art. 1º desta lei só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários. [[Lei 5.709/1971, art. 1º.]]

§ 1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área.

§ 2º - Sobre os projetos de caráter industrial será ouvido o Ministério da Indústria e Comércio.

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