Legislação

Lei 7.150, de 01/12/1983

Art.
Art. 3º

- O decreto a que se refere o artigo anterior especificará:

Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º)
ADCT da CF/88, art. 25 (Revoga os dispositivos que delegam competência ao Poder Executivo).

I - os efetivos que serão preenchidos por oficiais-generais, por postos, nos diferentes quadros;

II - os efetivos que serão preenchidos por oficiais de carreira e temporários, por postos, Combatentes e do Quadro de Material Bélico, dos Serviços e do Quadro Auxiliar de Oficiais;

III - os efetivos que serão preenchidos por Subtenentes e Sargentos, de carreira e temporários, por graduações;

IV - os efetivos que serão preenchidos pelos Cabos e Soldados.

§ 1º - O Ministro de Estado do Exército, tendo em vista o disposto nos itens II, III e IV deste artigo, distribuirá:

a) por categorias, os efetivos dos postos do Quadro Auxiliar de Oficiais;

b) por qualificação, os efetivos das graduações das praças.

§ 2º - Os efetivos fixados anualmente, na forma do caput deste artigo e do parágrafo anterior, para os oficiais e para as praças, serão os efetivos de referência para fins de promoção.

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