Legislação

Lei 7.219, de 19/09/1984

Art.
Art. 1º

- O art. 280 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

CPC, art. 280 (Alegações finais).
[Art. 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.]
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