Legislação
Lei 7.855, de 24/10/1989
- Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do trabalho, destinado a promover e desenvolver as atividade de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios norteadores do Programa que terá como objetivo principal assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes e, para maior eficiência em sua operacionalização, fará observar o critério de rodízios dos agentes de Inspeção do Trabalho na forma prevista no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
§ 2º - O deferimento da gratificação a que se refere o Decreto-lei 2.357, de 28/08/1987, com as alterações introduzidas pelos arts. 11 e 12 do Decreto-lei 2.365, de 27/10/1987, é estendido aos servidores pertencentes às seguintes funcionais integrantes do Grupo Outras Atividades de Nível Superior (NS 900), instituído na conformidade da Lei 5.645, de 10/12/1970: [[Decreto-lei 2.365/1987, art. 11. Decreto-lei 2.365/1987, art. 12.]]
Lei 7.923/1989, art. 12 (A gratificação a que se refere o § 2º da Lei 7.855/1989, art. 7º será atribuída até o máximo de 280 pontos, por servidor, correspondente cada ponto a 0,285% do respectivo vencimento, nos termos das normas expedidas em decreto).a) Fiscal do Trabalho - Códigos NS-933 e LT-NS-933;
b) Médico do Trabalho - Códigos NS-903 e LT-NS-903, quando no efetivo exercício de funções de inspeções de medicina do trabalho;
c) Engenheiro - Códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da segurança do trabalho; e
d) Assistente Social - Códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.
§ 3º - À gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 2.800 pontos por servidor correspondente cada ponto a 0,285% do respectivo vencimento básico, mediante ato do Ministro de Estado do Trabalho, que fixará a pontuação proporcionalmente à jornada legal de trabalho das referidas categorias.
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