Legislação

Lei 7.988, de 28/12/1989

Art.
Art. 4º

- A partir de 01/01/1990, ficarão alterados, na forma abaixo indicada, os percentuais de redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados previstos nos dispositivos legais a seguir enumerados: [[Veja Lei 8.007/1990.]]

I - para até 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, art. 3º, III, e art. 18, caput e parágrafo único, alterado pelo Decreto-Lei 2.451, de 29/07/1988; [[Decreto-Lei 2.433/1988, art. 3º. Decreto-Lei 2.433/1988, art. 18.]]

II - para até 60% (sessenta por cento): Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, art. 3º, II, podendo ser para até 70% (setenta por cento) quando se tratar de empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM; [[Decreto-Lei 2.433/1988, art. 3º.]]

III - para 45% (quarenta e cinco por cento): Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, art. 6º, I, e Decreto-Lei 2.433/1988, art. 8º, I;

IV - para 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei 2.434, de 19/05/1988, art. 2º, III, combinado com o art. 3º; [[Decreto-Lei 2.434/1988, art. 3º]]

V - para 25% (vinte e cinco por cento): Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, art. 8º, II.

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