Legislação
Lei 7.990, de 28/12/1989
Administrativo. Constitucional. Royalteis. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (CF/88, art. 21, XIX).
@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:
Lei 13.540, de 18/12/2017, art. 1º (art. 6º. Vigência em 01/08/2017)Medida Provisória 789, de 25/07/2017, art. 1º (art. 6º. Vigência em 01/08/2017)
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 7º (art. 4º)
Lei 12.858, de 09/09/2013, art. 5º (art. 8º, § 1º)
Lei 10.195, de 14/02/2001, art. 8º (art. 8º)
Medida Provisória 2.098-25, de 25/01/2001, art. 8º (art. 8º).
Lei 9.993, de 24/07/2000, art. 5º (art. 8º, parágrafo único)
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 20 (art. 2º)
Lei 8.001, de 13/03/1990, art. 3º (art. 8º)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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CF/88, art. 21, XIX (Sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos. Critérios de outorga de direitos de seu uso).
Decreto 3.739, de 31/01/2001 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)
Lei 8.001, de 13/03/1990 (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989)