Legislação

Lei 8.019, de 11/04/1990

Art.
Art. 7º

- O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º desta Lei e daqueles repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 239. Lei 8.019/1990, art. 9º]]

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 3º).

I - (revogado pela Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 14);

II - (revogado pela Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 14);

III - (revogado pela Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 14).

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 14).

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 14).

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 14).

§ 4º - A devolução dos recursos de que trata o caput deste artigo estará limitada, em cada exercício, à diferença entre o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep, deduzidos os recursos de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, e os recursos necessários para o custeio do Programa de Seguro-Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica, conforme estimativa do Codefat para essas arrecadações e dispêndios durante o exercício.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 4º).

Redação anterior: [Art. 7º - Em caso de insuficiência de recursos para o Programa de Seguro-Desemprego e o pagamento do Abono Salarial, decorrente do efetivo aumento destas despesas, serão recolhidas ao FAT, pelo BNDES, a cada exercício, as seguintes parcelas dos saldos de recursos repassados para financiamento de programas de desenvolvimento econômico:
I - no primeiro e segundo exercícios, até 20%;
II - do terceiro ao quinto exercícios, até 10%;
III - a partir do sexto exercício, até 5%.
§ 1º - Os percentuais referidos nos incisos do caput deste artigo incidirão sobre o saldo ao final do exercício anterior, assegurada a correção monetária até a data do recolhimento.
§ 2º - Caberá ao CODEFAT definir as condições e os prazos de recolhimento de que trata o caput desta artigo.
§ 3º - Caberá ao BNDES a determinação das operações de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos serão objeto do recolhimento de que trata este artigo. ( Lei 13.483, de 21/09/2017 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 777, de 26/04/2017. Efeitos a partir de 01/01/2018).]

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