Legislação
Lei 8.029, de 12/04/1990
Art. 15
Art. 15
- O art. 190 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.154, de 28/12/1990 (Renumera o artigo. Antigo art. 12). [Decreto-lei 200/1967, art. 190 - É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial.
Parágrafo único - O instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.]
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