Legislação

Lei 8.029, de 12/04/1990

Art.
Art. 4º

- É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou a privatizar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:

I - Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás);

II - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU);

III - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (Caeeb);

IV - Petrobrás Comércio Internacional S.A. (Interbrás);

V - Petrobrás Mineral S.A. (Petromisa);

VI - Siderurgia Brasileira S.A. (Siderbrás);

VII - Distribuidora de Filmes S.A. (Embrafilme);

VIII - Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária (Infaz).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - No caso de privatização, terão preferência para aquisição da empresa os seus servidores, organizados em cooperativa ou associação, nos termos do art. 5º desta lei. [[Lei 8.029/1990, art. 5º.]]

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