Legislação
Lei 8.029, de 12/04/1990
- É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou a privatizar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:
I - Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás);
II - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU);
III - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (Caeeb);
IV - Petrobrás Comércio Internacional S.A. (Interbrás);
V - Petrobrás Mineral S.A. (Petromisa);
VI - Siderurgia Brasileira S.A. (Siderbrás);
VII - Distribuidora de Filmes S.A. (Embrafilme);
VIII - Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária (Infaz).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - No caso de privatização, terão preferência para aquisição da empresa os seus servidores, organizados em cooperativa ou associação, nos termos do art. 5º desta lei. [[Lei 8.029/1990, art. 5º.]]
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