Legislação
Lei 8.049, de 20/06/1990
Art. 1º
Art. 1º
- Os arts. 1.594, 1.603 e 1.619 da Lei 3.071, de 01/01/1916 - Código Civil Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
CCB, art. 1.594 (Sucessão). [Art. 1.594 - A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
(...)
Art. 1.603 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
CCB, art. 1.603 (Sucessão). (...)
V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.
(...)
Art. 1.619 - Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.]
CCB, art. 1.619 (Sucessão).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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