Legislação
Lei 8.134, de 27/12/1990
- Na declaração anual (art. 9º), poderão ser deduzidos:
I - os pagamentos feitos, no ano-base, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos;
II - as contribuições e doações efetuadas a entidades de que trata o art. 1º da Lei 3.830, de 25/11/1960, observadas as condições estabelecidas no art. 2º da mesma lei;
III - as doações de que trata o art. 260 da Lei 8.069, de 13/07/1990;
IV - a soma dos valores referidos no art. 7º, observada a vigência estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo:
a) aplica-se também aos pagamentos feitos a empresas brasileiras, ou autorizadas a funcionar no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar;
b) restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte relativo ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes;
c) é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no cadastro de Pessoas Jurídicas, de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
§ 2º - Não se incluem entre as deduções de que trata o inciso I deste artigo as despesas cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas por entidades de qualquer espécie.
§ 3º - As deduções previstas nos incisos II e III deste artigo estão limitadas, respectivamente, a cinco por cento e dez por cento de todos os rendimentos computados na base de cálculo do imposto, na declaração anual (art. 10, I), diminuídos das despesas mencionadas nos incisos I a III do art. 6º e no inciso II do art. 7º.
§ 4º - A dedução das despesas previstas no art. 7º, inciso III, da Lei 8.023, de 12/04/1990, poderá ser efetuada pelo valor integral, observado o disposto neste artigo.
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Lei 8.023, de 12/04/1990, art. 7º (Imposto de renda. Atividade rural)