Legislação
Lei 8.255, de 20/11/1991
Título II - DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA (Ir para)
Capítulo II - DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO (Ir para)
Seção I - DO COMANDANTE-GERAL (Ir para)
Art. 10- O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria Corporação.
[Caput] com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.
Redação anterior: [Art. 10 - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do último posto da própria corporação.]
§ 1º - Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da corporação, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.
§ 2º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.
§ 2º com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.
Redação anterior: [§ 2º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.]
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