Legislação

Lei 8.255, de 20/11/1991
(D.O. 21/11/1991)

Art. 9º

- O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da corporação.


Art. 10

- O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria Corporação.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [Art. 10 - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do último posto da própria corporação.]

§ 1º - Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da corporação, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.

§ 2º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.

§ 2º com redação dada pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Redação anterior: [§ 2º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.]


Art. 10-A

- O Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades.

Artigo acrescentado pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

§ 1º - O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da própria Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º - Quando a escolha de que trata o § 1º não recair sobre o coronel mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

§ 3º - O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o coronel mais antigo existente na Corporação.

§ 4º - O Subcomandante-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral da Corporação.


Art. 10-B

- A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo:

Artigo acrescentado pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

Decreto 7.163/2010 (Lei 8.255/91, art. 10-B. Regulamento. Organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal)

I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreendem o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial; e

II - do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.]


Art. 23

- O Gabinete do Comandante-Geral tem a seu cargo as funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante-Geral, nos assuntos que escapem às atribuições normais e específicas dos demais órgãos de direção e destina-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral da Corporação, particularmente em assuntos técnicos especializados.

Parágrafo único – (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Parágrafo único - A Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral da Corporação e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior-Geral são de caráter permanente.]


Art. 23-A

- Fica criado instituto, no Gabinete do Comandante-Geral, diretamente a ele subordinado, que terá a seu cargo:

Artigo acrescentado pela Lei 12.086, de 06/11/2009.

I - a responsabilidade pelo planejamento e coordenação da realização periódica de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para seleção dos candidatos a matrícula nos cursos de formação requeridos para ingresso nas Carreiras do quadro de pessoal da Corporação;

II - a organização e a administração de provas e testes necessários para comprovação da habilitação às profissões relacionadas à missão do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III - a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas às missões da Corporação; e

IV - a organização e administração de biblioteca, de museu e de centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes à missão dos corpos de bombeiros e questões correlatas.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a organização, funcionamento, competências e atribuições dos dirigentes do instituto referido neste artigo.