Legislação

Lei 8.255, de 20/11/1991

Art. 35

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 35

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Art. 35 - Os órgãos de direção, de apoio e de execução previstos nesta lei terão as suas estruturas e atribuições definidas por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da corporação.]

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