Legislação

Lei 8.255, de 20/11/1991
(D.O. 21/11/1991)

Art. 33

- A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente, observados os prazos previstos na lei que fixará o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante proposta orçamentária do Comandante-Geral, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal.


Art. 34

- Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, dispor sobre a denominação, a localização e a estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e observados os limites do efetivo da corporação.


Art. 35

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Art. 35 - Os órgãos de direção, de apoio e de execução previstos nesta lei terão as suas estruturas e atribuições definidas por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da corporação.]


Art. 36

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 37

- Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 6.333, de 18/05/1976, e 7.528, de 26/08/1986.

Brasília, 20/11/1991; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho