Legislação

Lei 8.620, de 05/01/1993

Art. 13
Art. 13

- (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Oridem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
Parágrafo único - Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.]

562.276/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Seguridade social. Responsabilidade tributária. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Sócio. Normas gerais de direito tributário. Sócios de sociedade limitada. Lei 8.620/1993, art. 13. Inconstitucionalidades formal e material. Repercussão geral. Aplicação da decisão pelos demais tribunais. CF/88, arts. 102, III e § 3º e 146, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, arts. 543-A e 543-B. CTN, arts. 124, II, 125, 128, 134 e 135, III).

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