Legislação

Lei 8.641, de 31/03/1993

Art.
Art. 3º

- O não recolhimento nas épocas próprias dos valores devidos ao INSS sujeitará as Federações e Confederações ao pagamento de atualização monetária, juros e multas, na forma prevista na Lei 8.212/1991, e legislação subseqüente.

Parágrafo único - A atualização monetária será devida a contar do segundo dia útil após a realização do espetáculo.

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