Legislação
Lei 8.668, de 25/06/1993
- Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação.
Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 1º (acrescenta o artigo)§ 1º - Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte prevista no caput as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que tratam os incisos II e III do art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004. [[Lei 11.033/2004, art. 3º.]]
Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 15 (acrescenta o § 1º)§ 2º - O imposto de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo Fundo de Investimento Imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 15 (acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único com nova redação).Redação anterior: [Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo Fundo de Investimento Imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.]
§ 3º - A compensação de que trata o § 2º será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção prevista no inciso III do art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004. [[Lei 11.033/2004, art. 3º.]]
Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 15 (acrescenta o § 3º)§ 4º - A parcela do imposto não compensada relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos do inciso III do art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004, será considerada exclusiva de fonte.
Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 15 (acrescenta o § 4º)§ 5º - Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte prevista no caput deste artigo as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), de que trata o art. 20-A desta Lei, nos ativos relacionados nos incisos IV e V do caput do art. 3º da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004. [[Lei 8.668/1993, art. 20-A. Lei 11.033/2004, art. 3º.]]
§ 5º. Veto reformado. DOU 11/06/2021.
Redação anterior (original): [§ 5º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.130, de 29/03/2021, art. 3º).]
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