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§ 5º - Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte prevista no caput deste artigo as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), de que trata o art. 20-A desta Lei, nos ativos relacionados nos incisos IV e V do caput do art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004. [[Lei 8.668/1993, art. 20-A. Lei 11.033/2004, art. 3º.]]
§ 5º. Veto reformado. DOU 11/06/2021.
Redação anterior: [§ 5º - (VETADO). ] (NR)]
[Lei 8.668/1993, art. 20-A - São instituídos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:
I - imóveis rurais;
II - participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;
III - ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento;
IV - direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;
V - direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;
VI - cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste caput.
§ 1º - Os Fiagro poderão arrendar ou alienar os imóveis rurais que venham a adquirir.
§ 2º - No arrendamento de imóvel rural pelos Fiagro, prevalecerão as condições livremente pactuadas no respectivo contrato, ressalvado que, na falta de pagamento dos valores devidos pelo arrendatário, eventual determinação judicial de desocupação coincidirá com o término da safra que esteja plantada na época do inadimplemento, quando aplicável, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano.
§ 3º - Incluem-se no rol de ativos constantes do inciso III do caput deste artigo os ti?tulos de cre?dito e os valores mobilia?rios previstos na:
[Lei 8.668/1993, art. 20-B - Os Fiagro serão constituídos com prazo de duração determinado ou indeterminado, sob a forma de:
I - condomínio aberto; ou
II - condomínio fechado.
Parágrafo único - Poderão ser criadas categorias de Fiagro, com estabelecimento de requisitos de funcionamento específicos, de acordo com:
I - o público que poderá subscrever as cotas de sua emissão; e
II - a natureza dos investimentos a serem realizados pelos fundos. ]
[Lei 8.668/1993, art. 20-C - Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos e distribuídos, quando distribuídos pelos Fiagro, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento). ]
[Lei 8.668/1993, art. 20-D - Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos Fiagro sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20% (vinte por cento):
I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos. ]
[Lei 8.668/1993, art. 20-E - As cotas dos Fiagro podem ser integralizadas em bens e direitos, inclusive imóveis.
§ 1º - O pagamento do imposto sobre a renda decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural por pessoa física ou jurídica poderá ser diferido para a data definida para o momento da venda dessas cotas, ou por ocasião do seu resgate, no caso de liquidação dos fundos.
§ 1º. Veto reformado. DOU 11/06/2021.
Redação anterior: [§ 1º - (VETADO).]
§ 2º - Na alienação ou no resgate das cotas referidas no § 1º deste artigo, o imposto sobre a renda diferido será pago em proporção à quantidade de cotas vendidas.
§ 2º. Veto reformado. DOU 11/06/2021.
Redação anterior: [§ 2º - (VETADO).]
§ 3º - Os imóveis rurais destinados à integralização de cotas dos Fiagro deverão ser previamente avaliados por profissional ou por empresa especializada, nos termos de regulamento. ]